ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 3 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.
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Resumo do artigo

Empresas que tentam cancelar seus planos de saúde frequentemente enfrentam cobranças de "aviso prévio" de 60 dias, justificadas por cláusulas contratuais e pela Resolução Normativa 195/09 da ANS. No entanto, essa prática é considerada abusiva e ilegal, especialmente para contratos com mais de 12 meses, violando o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Uma decisão judicial da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro já declarou a nulidade dessa cobrança, permitindo que consumidores rescindam contratos sem penalidades, e o Poder Judiciário tem reiteradamente reconhecido a abusividade dessas cobranças, como no caso de uma empresa que obteve liminar para suspender tais cobranças e protestos em cartório.

Tem sido muito comum que empresas que tentam cancelar seus planos de saúde recebam cobranças referentes a “aviso prévio”, normalmente com prazo de 60 (sessenta) dias, sob o fundamento de que este valor está previsto em contrato, e que estaria seguindo a Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No entanto, em que pese a argumentação da operadora de plano de saúde, a cobrança é abusiva, ainda mais em casos de usuários que possuam mais de 12 (doze) meses do contrato iniciado. A imposição da manutenção do contrato por mais 60 dias após a comunicação do interesse em rescindir o vínculo é uma prática ilegal e abusiva, viola a liberdade de escolha do consumidor, e afronta o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.

Tal cobrança, também, desrespeita a decisão tomada na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, interposta pelo PROCON/RJ contra a ANS, onde o Juízo da 18° Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença que reconheceu a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de forma que os consumidores estão autorizados a rescindir os contratos com as operadoras de plano de saúde sem que lhe sejam imputadas multas contratuais em razão de uma fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidade para um “aviso prévio”. Este processo, inclusive, já transitou em julgado, e é inquestionável o seu efeito erga omnes1.

E, com base nessas premissas, o Poder Judiciário tem, reiteradamente, reconhecido a nulidade desse tipo de cobrança. No caso ora analisado, após manifestar seu interesse em rescindir o contrato junto à seguradora de plano de saúde, uma empresa se defrontou com a cobrança de um aviso prévio de 60 dias. A empresa buscou resolver a situação de forma administrativa com a operadora de plano de saúde que, além de negar a suspensão das cobranças, ameaçou realizar protestos em cartório.

Assim, a empresa recorreu à Justiça, tendo o Juízo da Vara Única de Toritama, Pernambuco, reconhecido a abusividade da medida adotada pelo plano de saúde, determinando liminarmente a imediata suspensão das cobranças e a retirada de qualquer negativação ou protesto em nome da empresa, sob pena de pagamento de multa que chega a R$ 10.000,00.

Portanto, consumidor, saiba que operadoras de planos de saúde não podem, de forma alguma, cobrar multas ou aviso prévio em caso de cancelamento do contrato por parte do consumidor, tampouco exigir a permanência mínima de 60 dias a partir do pedido de cancelamento, seja em um contrato de plano de saúde individual ou coletivo. A imposição de qualquer penalidade contratual não possui sustentáculo jurídico, e exigir o pagamento do seguro por mais 60 dias é desproporcional e desarrazoado, e atende apenas aos interesses financeiros da seguradora, em detrimento do consumidor.

———————-

1 STJ – REsp 1.243.887/PR – Temas 480 e 481, no tocante às ações coletivas, firmou-se o entendimento de que:

(…) “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido” (…) “a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais possuem os ‘limites da lide e das questões decididas’ (art. 468, CPC). A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desna-turação desse salutar mecanismo de solução plural das lides. (…)

(in REsp 1.243.887/PR, Rel. ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12.12.2011.)

 

Fonte: Migalhas

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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